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Modelo de Alegações Finais

O documento de alegações finais refere-se à fase do processo civil, trabalhista ou penal que se dá após o encerramento da instrução processual, do qual são apresentados os argumentos finais de ambas as partes, seja por debate oral ou apresentação de memoriais. Para que o documento seja realizado é necessário contar com um advogado.

Confira o exemplo de Alegações Finais

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1º CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO-CE

Processo-crime n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Réu: Fulano de Tal da Silva

Autor: Justiça Pública

Fulano de Tal da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe, neste momento representado pela Defensoria Pública abaixo assinado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

DOS FATOS

O acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 250 § 1, II, a, do Código Penal, porque no dia 22/10/2013, por volta das 14 horas, o acusado foi conduzido à delegacia, pela suspeita de incêndio criminoso.

Ouvidas as testemunhas, deram conta de que o acusado foi o autor do fato causídico.

Os policiais militares Tal e Tal, informaram em depoimento que ao chegarem no local do crime encontraram uma viatura do corpo de bombeiro debelando o incêndio e, segundo populares, o réu seria o acusado e que o mesmo se encontrava nas redondezas do bairro, onde foram de encontro com acusado onde negou autoria e afirmando estar indignado com acusação

Segundo a testemunha Maria Sem Nome que mora na mesma rua, relatou que estava na calçada, quando a uma distância de pouco mais de 30 metros ouviu gritos de populares afirmando que o acusado teria colocado fogo na casa e que teria ligado para o tio do acusado informando que o mesmo teria colocado fogo na casa.

Em sede de depoimento a autoridade judiciária, o acusado nega a intenção de cometer o crime de incêndio. Relata que, por volta das 15 horas, havia saído de casa e deixado a porta fechada, antes disso, teria fumado um cigarro e jogado a ponta do mesmo no chão da sala, afirma ainda que no local tinham velas acesas.

DO MÉRITO

Finda a colheita de provas, em suas Alegações Finais pugna o Ministério Público pela condenação do réu na sanção do dispositivo citado.

O pleito, todavia, não merece acolhida, fazendo-se imperativa a absolvição do réu. De fato, a prática delitiva não restou comprovada, uma vez que embora as testemunhas tenham apresentados as mesmas versões, não há, contudo, prova material que sustente a autoria dos fatos imputados ao réu, haja vista que não foi realizado perícia no local dos fatos. Fundam-se as provas basilares da denúncia apenas em relatos testemunhais.

Consta que no caso em comento, é de suma importância a realização do exame pericial, afim de constatar o real motivo do fato. Entretanto, após solicitado exame pericial, o mesmo não foi realizado, conforme consta justificativa na fls xx dos autos.

A perícia criminal tem sua importância, pois é através dela que se pode comprovar a existência de um crime mesmo não havendo o corpo material para se realizar o corpo de delito, utilizando-se da perícia criminal indireta para que possa sanar todas as dúvidas do juiz quanto ao delito cometido e possível autor do crime.

Neste sentido, vejamos o que pensam os nossos tribunais:

TJ-ES – Apelação Criminal APR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (TJ-ES). Ementa: PROVAS. ABSOLVIÇAO. IN DUBIO PRO REO. 1. Não havendo nos autos provas suficientes a ensejar uma sentença condenatória, cabível a aplicação do princípio estatuído no brocardo in dubio pro reo. 2. Apelação Criminal provida com consequente absolvição do réu.

TJ-RS – Apelação Crime ACR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Ementa: APELAÇÃO. INCENDIO MAJORADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. Ausente prova segura da autoria do incêndio, bem como da origem desse, a absolvição é medida que se impõe. Apelo defensivo provido para absolvição por falta de provas. (Apelação Crime N *********************** Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do (estado), Relator: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Julgado em xx/xx/xxxx)

Ementa: PROVA PERICIAL FALHA. RECONSTRUÇÃO PARCIAL DOS FATOS. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CAUSAR INCÊNDIO IMPROVADO. ABSOLVIÇÃO NA DÚVIDA. ABSOLVE-SE O ACUSADO DE CAUSAR INCÊNDIO, SE EMBORA A PROBABILIDADE, A RECONSTITUIÇÃO DA REALIDADE PASSADA DEIXA PONTOS IMPORTANTES EM ABERTO, NÃO PERMITINDO ESTABELECIMENTO DA VERDADE, NÃO CONVENCENDO, NEM TRANQUILIZANDO JULGADOR. E AS FALHAS, PRINCIPAIS RESPEITAM A PERÍCIA INCOMPLETA E INSEGURA, MERA OBSERVAÇÃO MAIS INSUFICIENTES QUE TESTEMUNHOS. (Apelação Crime Nº ************, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Julgado em 13/06/1986).

Cabe asseverar que apenas a prova produzida no inquérito policial apresenta-se despicienda de forma a ensejar a condenação, máxime quando ela está em total descompasso com a realidade. Há uma imensa diferença entre o grau de certeza e mera conjetura. A percepção equivocada sobre a autoria de um delito gera injustiça.

Com efeito, no caso em análise restou uma lacuna na declaração das testemunhas. Uma vez que não foram apresentados outros meios de provas capazes de comprovar a autoria dos fatos.  Considerando que em nenhum momento do procedimento inquisitivo a autoridade logrou êxito em reunir elementos íntegros para indicar a autoria do delito, resta então prejudicada por ser inócua a inaugural acusatória, a qual se embasa, não em elementos fáticos, mas em informações, ao passo que assim agindo, tem-se totalmente prejudicial a sociedade, o direito e a justiça.

A instrução probatória, mostrou-se ineficiente. Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame pericial, seja ele direto ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado ou testemunhos. Por conseguinte, deve-se se reconhecer a impossibilidade de prova de autoria.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de dar força a denúncia, haja vista, que não foram apresentadas provas isentas e confiáveis, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente imputado.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, é impossível estabelecer reprimenda penal contra o réu, embora o mesmo seja perseguido, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

Sinale-se, que para referendar-se uma condenação na esfera penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal.

Neste sentido, giza a jurisprudência:

“Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza” (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

“Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal” (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

“O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação” (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

“Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P” (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Por fim, todos os caminhos conduzem a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer:

I.- Seja decretada a absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso IV (negativa da autoria), do Código de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.

II.- Na remota hipótese de soçobrar a tese mor – reunida no item retro – seja, de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à demanda, tendo por fundamento o artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________, __ de ________ de ____

________________________________
DEFENSOR(A) PÚBLICO TITULAR

 

Modelo de Alegações Finais

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________________________________.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Processo __________________________________

 

___________________________, Réu na AÇÃO PENAL que lhe move, perante este Augusto Pretório, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, – partes devidamente qualificadas no processo referenciado à epígrafe – VOLTA, com o devido respeito, por intermédio de seu Procurador, infra-assinado, à digna presença de V. Ex.ª, para, com fulcro no § 3º, do art. 403, do Código de Processo Penal, tempestivamente, APRESENTAR suas ALEGAÇÕES FINAIS na forma MEMORIAL, pelo que passa a EXPOR para, ao final, REQUERER.

 

I – SÍNTESE DO PROCESSO

 

1.1. Da Denúncia

Na peça exordial, o Autor, ante a presunção de omissão de receita (art. 42 da Lei n. 9.430/96) apurada pela Receita Federal, aduz que o Réu omitiu declaração às autoridades fazendárias. Desta forma, segundo o Autor, o Requerido teria praticado a conduta tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

 

1.2. Da Defesa Preliminar

Na defesa preliminar (fls. 66/89), o Réu demonstrou que não praticou nenhuma conduta que ensejasse a prática de crime; tampouco, o fato descrito no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.

O Acusado, em sede preliminar, alegou a inépcia da denúncia, evidenciando que a peça acusatória não identificou, nem sucintamente, as elementares do tipo penal que pretende ver aplicado, nem a maneira como estas ocorreram no caso concreto.

No mérito, o Acusado demonstrou a ausência de dolo em sua conduta, inexistência de nexo causal e do próprio resultado e, ainda, a violação aos princípios constitucionais do “nemo tenetur se detegere” e do direito ao silêncio, pleiteando, ao final, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal, sua absolvição sumária.

 

1.3. Da Instrução Processual

Esse douto Juízo, às fls. 94/94 v. dos autos, indeferiu a absolvição sumária prevista no art. 397, do CPP e determinou o prosseguimento do feito.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/11/2015. Foram ouvidas duas testemunhas, MARCOS SILVA MOREIRA MARQUES, arrolado pela acusação e inquirido por videoconferência, e ENEAS TORRES FROES NETO, arrolado pela defesa. O Réu foi interrogado e, nesta oportunidade, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

As alegações finais do autor foram juntadas às fls. 120/124 dos autos.

 

1.4. Das Alegações Finais do Autor

O autor, em suas alegações finais, afirmou que a “materialidade delitiva encontra-se consubstanciada na representação fiscal para fins penais 10120.730048/2012-85 (fls. 2/12 do apenso) e no ofício de fls. 35 dos autos, por meio do qual a Receita Federal informou que o crédito tributário está em plena exigibilidade e inscrito em dívida ativa” (fls. 121), bem como, alegou que a “autoria delitiva imputada ao Acusado é evidente, uma vez que, somente a ele cabe fornecer às autoridades fazendárias as informações relevantes para fins ficais que digam respeito a sua própria pessoa e apenas ele se beneficiou da vantagem patrimonial obtida por meio da sonegação” (fls. 123).

 

II – DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO RÉU

 

2.1. Da violação ao nemo tenetur se detegere e do direito ao silêncio

Mais adiante, em suas alegações finais, a acusação aduz que a conclusão de que o Réu omitiu renda tributável objetivando reduzir o pagamento de tributo “é corroborada por sua inércia em prestar esclarecimentos sobre a origem desses valores”. (fls. 121).

Evidenciado, portanto, que a acusação interpreta o silêncio do Acusado em seu prejuízo, utilizado o exercício de um direito constitucional como elemento de prova a corroborar a ocorrência do crime. Referido entendimento viola flagrantemente o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo e o direito ao silêncio.

Eis o que diz a melhor doutrina:

Evidentemente o que há de provar de acordo com a lei não é a existência de uma presunção deduzida do silêncio do acusado, mas sim a de um fato, o que se faz por elementos hábeis a demonstrá-la. Recorrendo novamente a lições do Tribunal Constitucional espanhol, cabe relembrar: ‘Tal presunción [de inocência] supone que Ia carga probatoria corresponde a los acusadores y que toda acusación debe ir acompañada de probanzas de los hechos en que consiste”

(…)

Afirmar que houve rendimento omitido porque o réu – que, na forma da legislação vigente, não escriturou sua movimentação financeira não respondeu satisfatoriamente à interpelação do Fisco com documentos ‘hábeis e idôneos’ é pretender extrair a responsabilidade penal do exercício do direito ao silêncio. Este, se pode ser questionado em sede tributária, há que ser sempre reconhecido em matéria penal, seja por imposição da lógica (como decorrência da presunção de inocência), seja – e tollitur quaestio – por sua explicitação no elenco das garantias individuais.

Por esse motivo, impossível se torna a pretensão de responsabilização criminal do contribuinte em razão do que deixou de dizer e provar, e a decisão que a admite assume foros de constrangimento ilegal. Como ensina Rogério Lauria Tucci, ‘consistiria inominado absurdo entender-se que o exercício de um direito, expresso na Lei das Leis como fundamental do indivíduo, possa acarretar-lhe qualquer desvantagem’. É que ‘tendo sido consagrado constitucionalmente, em nosso País, o direito do imputado permanecer calado, nenhuma ilação dele poderá ser tirada’.

Para dar vida à Constituição, para fazer com que ela não se reduza a um pedaço de papel com belas palavras, é preciso repelir com vigor esse tipo de violência contra os direitos individuais que é a incriminação por mera presunção”. (FILHO, 2016, p. 217).

 

III – DO PEDIDO

 

3.1. Do Pleito

Isto posto, Meritíssimo Juiz, REQUER, o Réu, se digne, V. Ex.ª:

  1. a) face à atipicidade da conduta, julgar totalmente improcedente o pedido constante da denúncia, para absolver o Acusado com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal;
  2. b) caso entenda não provada a atipicidade da conduta, considerando a dúvida razoável e a, consequente, insuficiência das provas para demonstrar a materialidade e autoria da imputação, julgar totalmente improcedente o pedido constante da denúncia, para absolver o Acusado com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

3.3. Da substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Por derradeiro, caso entenda V. Ex.ª pela condenação, no que não acredita a defesa, seja eventual pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, incisos II e III do CP.

 

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

 

_________, __ de  _______ de ____.

Atualizado em: 12/04/2023 na categoria: Modelos de Documentos